LEI MUNICIPAL DA MICRO E PEQUENA EMPRESA
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA
Estado do Paraná
ADMINISTRAÇÃO 2009/2012
Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 S
Lei nº 987/2009
Súmula: Institui o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterado pelas Leis Complementares 127 e 128, revogando a Lei Municipal nº 890/2008 na sua integralidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAFELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º - Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabelecendo adicionalmente normas sobre: I. definição de microempresa e empresa de pequeno porte II. benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas; III. preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; IV. incentivo à geração de empregos; V. incentivo à formalização de empreendimentos; VI. incentivos à inovação e ao associativismo; VII. inscrição e baixa de empresas. Art. 2º - O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei complementar, especialmente: I. à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL); II. à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativofiscal; GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 2 III. às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades. Art. 3º - O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o Art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências: I. Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados; II. orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte; III. Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;” (NR) IV. Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. § 1º - O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por: I. três representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Sr. Prefeito Municipal, cabendo a um deles a presidência do órgão; II. por três representantes indicados pela ACICAF – Associação Comercial e Industrial de Cafelândia, como entidade representativa das micro e pequenas empresas da cidade; III. por um representante do órgão de classe dos contabilistas local; § 2º - No prazo de 60 (sessenta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os Membros do Comitê Gestor Municipal deverão ser indicados e no prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento interno. § 3º - No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. § 4º - Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 3 § 5º - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. “§ 6º Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008. (NR) § 7º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior: I – terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão; II – deverá preencher os seguintes requisitos: a) residir na área do município; b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; c) haver concluído o ensino fundamental.”; (NR) CAPÍTULO II DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I. microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, Art. 3º); II. pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa da forma da lei complementar federal referida no inciso anterior (Lei Complementar federal nº 123/2006, Art. 68). III. empreendedor individual – EI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar federal referida no inciso I (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008); Parágrafo Único. Os valores de referência obedecerão às atualizações verificadas mediante lei complementar federal.”; (NR) GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 4 CAPÍTULO III INSCRIÇÃO E BAIXA Seção I Alvará de Funcionamento Provisório Art. 5º - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte: I. quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro; II. sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. § 1.º - Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: I. o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município; II. a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; III. a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 5 § 2.º - Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior. § 3.º - As atividades cujo grau de risco são consideradas altas e que exigirão vistoria prévia estão previstas no Plano Diretor Municipal. § 4º - As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. § 5.º - É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização. § 6.º - Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. Art. 6º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: I. no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II. forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III. ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; IV. for constatada irregularidade não passível de regularização. V. for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento. Art. 7º - O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: I. expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II. ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Art. 8º - A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria de Finanças ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado. Art. 9º - O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 6 Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada. Seção II Consulta Prévia Art. 11 - A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento. Parágrafo Único. A consulta prévia informará ao interessado: I. a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II. todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 12 - O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de cinco dias úteis para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada. Seção III DISPOSIÇÕES GERAIS Subseção I CNAE - FISCAL Art. 13 - Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Finanças, através do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município. Subseção II ENTRADA ÚNICA DE DADOS – SALA DO EMPREENDEDOR GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 7 Art. 14 - Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais. Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica autorizada a criação da Sala do Empreendedor com as seguintes competências: I. disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; II. emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária; III. orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas; IV. outras atribuições fixadas em regulamentos. Parágrafo Único. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parcerias e/ou Convênios com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, acesso ao mercado e programas de apoio oferecidos no Município. Subseção III Empreendedor Individual – EI Art. 16 - O processo de registro do Empreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 4º desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Lei Complementar federal nº 123/2008, art.4º, §§ 1º a 3º, e art. 7º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008). § 1º O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do empreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. § 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 8 § 3º Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o Empreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou II – em residência do empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.”; (NR) Art. 17 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo. § 1º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências. § 2º Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais referidas no “caput” deverão firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário”. Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde. CAPÍTULO IV TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES Seção I Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL Art. 19 - Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal nº 123, Art. 12 a 41): I. à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões; II. às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do produto da arrecadação; GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 9 III. às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; IV. às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda,e imposição de penalidades; V. à inscrição e baixa de empresas. VI. ao Empreendedor Individual – EI. § 1º – O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; II – na importação de serviços. § 2º - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.”; Art. 20 - As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar, será implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar federal nº 123, Art. 2º, I). Parágrafo Único – Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria de Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão tiver competência para baixar atos normativos. Art. 21 - As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar nº.123/06, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, Art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V). § 1º A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.”; § 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 10 durante todo o ano-calendário (Lei Complementar federal nº 123, Art. 18, §§ 18,19, 20 e 21)”. Art. 22 - No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte: I – o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21,§ 4º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008); II – será aplicado o disposto no artigo 24 (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 6º, e 21,§ 4º, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008); III – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, § 23).”; Art. 23 - Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento (Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, na redação da Lei Complementar federal nº 128/2008). § 1º Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão: I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do empreendedor individual - EI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio dos seus órgãos vinculados; II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 11 § 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.”; Art. 24 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 6º, e 21, § 4º, na redação da Lei Complementar nº 128/2008) I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; III – em relação ao inciso anterior, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção prevista neste artigo. V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.”; GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 12 Art. 25 - O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como, do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, Art. 21 e 22). Parágrafo Único No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal nº 123, art. 41, § 3º); Art. 26 - Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município). § 1º - Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município). § 2º - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos. Seção II Do Empreendedor Individual – EI Art. 27 - O Empreendedor Individual – EI de que trata o inciso III do artigo 4º poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº 123/2006, na redação da Lei Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Parágrafo Único – em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS, caso o Empreendedor Individual – EI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei complementar.”; GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 13 CAPÍTULO V ACESSO AOS MERCADOS Seção I Disposições Gerais Art. 28 - Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47). § 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente (Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49): I - licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. § 2º O valor licitado por meio dos incisos I, II e III do parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.”; Art. 29 - Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47). § 1º - Para os efeitos deste artigo: I. Poderá ser utilizada a licitação por item; GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 14 II. Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. § 2º - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. Art. 30 - Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 43 e 47). I. ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II. inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação; III. certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. § 1º - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 2º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis, improrrogáveis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 3º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 31 - As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47). § 1º - As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. § 2º - A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 15 Art. 32 - Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47). Art. 33 - Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47). Art. 34 - Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47). Art. 35 - Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47). Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de comunicação. Art. 36 - A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49). § 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. § 2º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. § 3º - O disposto no caput não é aplicável quando: I. o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; II. a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III. a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 16 Art. 37 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47 e 48, II, e § 2º, e 49): I. o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de influência; II. deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; III. a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; IV. demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 38 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região de influência (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47). Subseção I Certificado Cadastral da MPE Art. 39 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47): I. instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras; II. divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 17 III. padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 40 - Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47). Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte. Art. 41 - O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse fim (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 47). Subseção II Estímulo ao Mercado Local Art. 42 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VI FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 43 - A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 55). §1º - Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização. § 2º - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. § 3º - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento. GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 18 § 4º - Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. CAPÍTULO VII ASSOCIATIVISMO Art. 44 - A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Complementar nº. 123/06, art. 56).”; Art. 45 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 56): I. estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho. II. estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III. estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV. criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação; V. apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizaremse em cooperativas de crédito e consumo; VI. cessão de bens e imóveis do município; VII. isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município. Art. 46 - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat – Conselho GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 19 Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei Complementar nº. 123/06, Art. 63). Art. 47 - Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento. CAPÍTULO IX Do Estímulo ao Crédito e Capitalização Art. 48 - A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência Art. 49 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e região de influência. Art. 50 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 51 - A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor. § 1º - Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas. § 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. § 3º - A participação no Comitê não será remunerada. Art. 52 - A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA Estado do Paraná ADMINISTRAÇÃO 2009/2012 Rua Vereador Luiz Picolli, nº 299 – Centro – Cafelândia – PR / CEP.: 85.415-000 - Fone: (45) 3241-1455 – Fax.: (45) 3241-1156 Site: www.cafelandia.pr.gov.br 20 microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. Art. 53 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas. Art. 54 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a
Data de Publicação: 01/01/2019
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